Processo 0000940-72.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000940-72.2025.5.21.0003 RECORRENTE: JUCILEA PIRES DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Acórdão PROCESSO nº 0000940-72.2025.5.21.0003 (ROT) RECORRENTE: JUCILEA PIRES DOS SANTOS Advogados: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - PB0019319 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE0016983 RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO OU IGNORÂNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência de pedidos referentes ao auxílio-alimentação, fundamentada na validade de acordo extrajudicial. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado quanto à apreciação de provas e alegações de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a prova oral e a alegação de vício de consentimento por desinformação e ausência de assistência jurídica qualificada; (ii) estabelecer se existe contradição no julgado quanto à análise do comportamento da reclamada e a validade da quitação conferida no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias debatidas pela embargante nas razões dos embargos de declaração apresentadas foram suficientemente apreciadas e julgadas de acordo com a prova dos autos. 4. O vício de consentimento alegado pela parte não foi comprovado pelo conjunto probatório dos autos, sendo a prova oral apenas uma das provas produzidas que, todavia, teve peso menor na Decisão. 5. De igual forma, houve análise circunstanciada sobre as alegações de ausência de assistência jurídica qualificada, como mácula ao acordo extrajudicial, que conteria renúncia de direitos não expressamente compreendidos pelo trabalhador. 6. Assim, não há a alegada omissão sobre elementos probatórios relevantes e a contradição na fundamentação do acórdão aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. 7. Os embargos de declaração tem hipóteses legais restritas de cabimento, nas quais não está prevista a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A análise do vício de consentimento em acordo extrajudicial por ausência de clareza de informações, de assistência jurídica qualificada e da boa-fé objetiva da empregadora não teve esteio unicamente da prova oral, sendo a Decisão baseada em todo o conjunto probatório dos autos. 2. A ausência de omissão sobre ponto relevante, bem como de contradição entre a fundamentação e os elementos dos autos desautorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUCILEA PIRES DOS SANTOS (ID 159aecb), em face do v. Acórdão de ID nº 448e397, proferido pela Primeira Turma de Julgamento deste E. Tribunal, em que foi negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ora embargante, nos autos em que é reclamada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na Decisão recorrida foi mantida a improcedência dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista originária, atinentes ao restabelecimento e pagamento do auxílio-alimentação, com…
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