Processo 0000940-73.2024.5.22.0102

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000940-73.2024.5.22.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000940-73.2024.5.22.0102 AUTOR: CASSIA ANTUNES MIRANDA RÉU: LINDOMAR DE LIMA SOUSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ea903 proferido nos autos. DESPACHO  Diante da petição da parte exequente id. 39ce1ee, na qual requer o desarquivamento dos autos e a adoção de medidas executivas diante da existência de indícios de continuidade da atividade econômica do executado e possível ocultação patrimonial, passo à análise. Sabe-se que a execução deve se desenvolver no interesse do credor (CPC, art. 797; CLT, art. 769), bem como ao magistrado é conferido o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, mesmo que atípicas, sempre que necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 139, IV). No presente caso, restaram inócuas as tentativas de constrição patrimonial por meios típicos. Sabe-se  que o STF, na ADI 5.941, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto,  circunstâncias plenamente presentes nos autos. Da mesma forma, a jurisprudência do TST e do STJ já reconheceu a validade de medidas atípicas, desde que adotadas de forma fundamentada e proporcional, como forma de compelir o devedor a adimplir a obrigação (v.g. STJ, REsp 1.864.190/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/11/2019). Ainda no mesmo sentido, destaca-se o precedente deste Egrégio Tribunal, proferido nos autos do processo n.º 0000455-52.2019.5.22.0004, de relatoria do Desembargador Manoel Edilson Cardoso, o qual reconheceu a legitimidade da suspensão da CNH. Posto isto, defiro o pedido e determino a suspensão da CNH do executado LINDOMAR DE LIMA SOUSA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até ulterior deliberação, medida que se mostra adequada, necessária e proporcional ao fim de assegurar a efetividade da execução, que se arrasta sem êxito há considerável lapso temporal. Determino, ainda, a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD,  bem como a inclusão do nome dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). No que se refere à expedição de ofício à Receita Federal, indefiro, por ora, por entender que tal medida não se mostra necessária neste momento, diante das providências já deferidas para a satisfação do crédito. Providências pela Secretaria.   SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de abril de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA ANTUNES MIRANDA

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