Processo 0000940-76.2026.8.17.2920
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000940-76.2026.8.17.2920 AUTOR(A): J. G. T. D. M. RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID239989941 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO JOSEFA GABRIEL TENÓRIO DE MEDEIROS, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER S.A., pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com endereço na Rua Santo Antônio, nº 194, Centro, Lime– SP, CEP nº 05409-00. A autora, idosa de 77 anos e analfabeta, alega ter sido vítima de fraude perpetrada por sua neta, que teria utilizado sua biometria facial (selfie) para contratar empréstimos consignados via aplicativo móvel, sem o seu consentimento. Os contratos questionados são o de nº 708652476 (parcela de R$ 494,20) e o de nº 705508234 (parcela de R$ 1,840,50), totalizando um desconto mensal de R$ 2.334,70 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e o cuidado de seu filho, portador de Síndrome de Down e cardiopatia. Pugna pela tutela provisória de urgência para que a empresa ré em regime de urgência cesse os referidos descontos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Conforme se extrai da leitura do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência está condicionada à constatação, no caso concreto, da probabilidade do direito alegado pelo requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve vir alicerçado em prova que detenha aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, capaz de autorizar a concessão da referida tutela. É a existência de prova robusta, qualquer que seja a espécie, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor. Sendo assim, só se considera verossímil a alegação construída com base no que se pode inferir dos conteúdos de materialidade da prova instrumentalizados e vistos (já existentes) nos autos e não porque parece relevante ou compatíveis os fatos e a relação de direito material alegado. Explica-se como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, um receio de que, não sendo deferido a tutela provisória de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo. Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida antecipada se torne de forma irreversível a própria "vitória" do autor (art. 300, §3º do NCPC). Entendo que a natureza da presente tutela provisória de urgência é antecipada (visa assegurar a efetividade do direito material) de caráter incidental. Isto significa dizer que se faz preciso demonstrar além da probabilidade do direito e a urgência, que o direito material postulado estará em risco se não obtida a concessão da medida. No caso em tela, verifico que a parte autora não dispõe de meios para provar que não firmou contrato com a…
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