Processo 0000940-80.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000940-80.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: BRUNA KESLEY SOUSA FERREIRA RECLAMADO: CONSELHO DE INTEGRACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8f9c1 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que NÃO há audiência designada neste feito. Nesta data, 07 de julho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 07 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A Reclamante BRUNA KESLEY SOUSA FERREIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de CONSELHO DE INTEGRACAO SOCIAL, CNPJ: 02.663.080/0001-90, com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, requerendo " a anulação do contrato fictício mantido pela reclamante; e a eliminação imediata de todos os dados pessoais do reclamante dos sistemas, arquivos físicos e digitais da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência". Sob análise. Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, não é possível a verificação da probabilidade do direito alegado antes da formação do contraditório, tendo em vista que é imprescindível a manifestação da parte adversa e constituição da prova documental que a ré entender pertinente, o que se dará por ocasião da resposta da parte demandada. Com efeito, à luz dos documentos até aqui carreados aos autos, não se pode concluir pela probabilidade do direito, sendo insuficiente a tal desiderato o acervo probatório já colimado aos autos. Outrossim, o pedido feito em sede de Tutela no presente processo é medida satisfativa, sendo, portanto, imprescindível que a parte Reclamada seja ouvida. Ex Positis, ausente o lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Urgência cautelar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito, nos termos art. 296 do Código de Processo Civil, quando da prolação da Sentença. Reserve-se horário em pauta para audiência e notifiquem-se as partes. Ciência a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA KESLEY SOUSA FERREIRA
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