Processo 0000940-86.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000940-86.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: NATANAELE DA COSTA SANTANA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fede059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando o reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a pagar à reclamante NATANAELE DA COSTA SANTANA diferenças salariais por equiparação salarial entre a reclamante e o paradigma Erick Gomes dos Santos, no período de 05/05/2024 a 10/06/2024, no importe mensal de R$ 68,82, totalizando a condenação dessas diferenças no valor de R$ 82,58. Defiro ainda os reflexos das diferenças salariais sobre: aviso prévio, no valor de R$ 68,82; sobre 13º salário proporcional (6/12), no valor de R$ 34,41; sobre férias proporcionais + 1/3 (11/12), no valor de R$ 84,11; e sobre FGTS+40%, no valor de R$ 9,25. Totaliza a condenação em diferenças salariais e reflexos o valor de R$ 279,17. Os valores relativos às diferenças de FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, e não pagos diretamente à trabalhadora, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Considerando que a reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos na forma da Resolução Administrativa TRT n.º 15/2017, no valor-teto de R$ 1.000,00. Condeno o réu a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da sentença apurado em liquidação, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora, condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos títulos julgados improcedentes, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. A presente sentença é líquida, importando o valor total da condenação em R$ 307,09 (trezentos e sete reais e nove centavos), sendo R$ 279,17 o crédito líquido da parte autora e R$ 27,92 a título de honorários sucumbenciais, devendo ser acrescidos juros e correção conforme critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela reclamada, no valor mínimo de R$ 10,64, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. A contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário, devendo a reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora (Súmula n.º 368 do TST). Autorizada a retenção do imposto de renda, acaso incidente, sobre o total da condenação das verbas que sofrem sua incidência (excluídos os juros de mora) no momento do pagamento ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.