Processo 0000940-89.2025.8.04.7700

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000940-89.2025.8.04.7700
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NATUREZA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA. em face de W P DA SILVA LTDA e WEMERSON PINEDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega, ser credora da parte requerida consoante se verifica das Notas Fiscais n.º 8778 e n.º 551737, que perfazem o montante de R$ 5.049,64 (cinco mil e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente ao fornecimento de mercadorias. Aduz que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito no recebimento do crédito. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento, a constituição do título executivo judicial, postulando ainda a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida. Em decisão de fls.15.1, foi admitido o processamento da demanda com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a expedição de mandado de citação para pagamento do débito ou apresentação de embargos. A parte requerida foi citada pessoalmente, conforme fls.21.1 e 22.1. A parte autora apresentou pedido de prosseguimento do feito com a aplicação dos efeitos da revelia nas fls.36.1. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória é o procedimento especial que visa conferir força executiva a documento escrito que, embora não se revista das características de título executivo, representa razoável probabilidade da existência do direito do credor, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso em tela, a requerente instruiu sua pretensão com as notas fiscais e os comprovantes de recebimento de mercadorias, documentos que, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais, são hábeis a embasar o procedimento monitório, por representarem prova escrita da obrigação. A parte requerida, citada pessoalmente, não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Cumprido o mandado e não oferecidos os embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 5.049,64 (cinco mil e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada título, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, caso assim pretenda, para promover a intimação na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, inclusive apresentando memória discriminada e atualizada da dívida. Após, intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja…

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