Processo 0000940-90.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000940-90.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MILENA LUANA MARTINELLI VERA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000940-90.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MILENA LUANA MARTINELLI VERA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RORSum 0000940-90.2024.5.12.0057 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILENA LUANA MARTINELLI VERA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS CRISTIANO POPOV ZAMBIASI (SC12125) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) LUCINEIA CANDATTI (SC53775) ROBISON BATISTA (SC63481) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) RECURSO DE: MILENA LUANA MARTINELLI VERA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88. - contrariedade à Súmula 289 do TST. - Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: O perito foi claro em seu parecer que, não obstante os valores encontrados quando das medições de ruído com dosímetro nos locais de trabalho da autora, o ambiente é salubre, sobretudo tendo em vista a atenuação decorrente da utilização de EPIs eficazes à sua proteção, conforme: "A exposição ocorre de forma permanente, nos setores, devido às máquinas e equipamentos que estão em funcionamento no local, e por meio do ruído de fundo, proveniente das atividades de outros setores da fábrica diferentes daqueles em que a autora laborou. Conforme análise do item V deste laudo pericial, houve fornecimento regular de protetor auditivo, durante o período do contrato de trabalho. Protetor Auditivo (CA- 41987) - NRRsf: 19,0 dB; Ruído: 87,8 dB(A) - 19 dB (atenuação) = 68,8 dB(A) - Neutralizado; Desta forma, não há caracterização de insalubridade" (fl. 492). Em resposta aos quesitos, o perito ratifica tal conclusão: "Considerando a exposição de 8 horas diárias a reclamante ficava exposta a níveis de ruído de aproximadamente 85,0 dB (A). Protetor Auditivo (CA- 41987) - NRRsf: 19 dB; Ruído: 87,8 dB(A) - 19 dB (atenuação) = 68,8 dB(A) - Neutralizado; Desta forma, não há caracterização de insalubridade." (quesito…
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