Processo 0000940-95.2026.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000940-95.2026.5.09.0092 AUTOR: SILVANA SOUTO FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E PROMOCIONAL RAINHA DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b04938 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento desta ação. Em 19 de junho de 2026. FABIANE ANTUNES DOS SANTOS Servidor DESPACHO Vistos etc. Preenchidos os requisitos legais previstos na Resolução CNJ nº 345/2020, defiro a tramitação do processo pelo modo do “Juízo 100% Digital”. Nada obstante a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, determino que a audiência seja realizada de modo totalmente presencial. Assim, designo audiência INICIAL de modo PRESENCIAL para a data de 28/10/2026, às 13h55min, observando-se as penalidades legais pela ausência das partes (CLT, art. 844). Justifico a realização da audiência nesta modalidade tendo em vista que a realização do ato processual de forma digital pode enfrentar dificuldades na comunicação entre os participantes, diante da possível precariedade dos meios de transmissão de dados, incluindo eventuais falhas de conexão, tanto na unidade judiciária quanto na própria origem, o que, com demasiada frequência, tem sido verificado em outras audiências realizadas neste Juízo. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores facilita as tratativas para conciliação. Esclareço que a adoção do Juízo 100% Digital não inviabiliza a realização de audiência presencial, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 000077-85.2023.2.00.0500. Em sentido similar se extrai da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 002260-11.2022.2.00.0000. Mencione-se ainda que a Resolução CNJ 354/2020, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", acrescentando, em seu § 3º, que "é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Contudo, considerando que o procurador da parte autora reside em município não abrangido por esta jurisdição (Umuarama/PR), faculto, exclusiva e excepcionalmente, a sua participação de forma telepresencial à audiência designada, via plataforma Zoom, através do link https://trt9-jus-br.zoom.us/j/5580468805?pwd=aXhxc3lyQ2F2K0FTWEVoU3ZOWDhlUT09 - ID da reunião: 558 046 8805; senha de acesso: 012021. As testemunhas residentes fora desta jurisdição serão inquiridas por meio de Carta Precatória, através do sistema SISDOV. Notifique-se o réu. Intime-se a parte autora por seu procurador. “Conciliar também é realizar Justiça” CIANORTE/PR, 20 de junho de 2026. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA SOUTO FERREIRA
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