Processo 0000941-04.2012.4.02.5119

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000941-04.2012.4.02.5119
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000941-04.2012.4.02.5119/RJ EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB RJ180116) EXEQUENTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EXECUTADO : PRISCILA LEAL DEISTER MACHADO ADVOGADO(A) : ROBERTA LIOI VIEIRA (OAB RJ076780) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Priscila Leal Deister Machado , em face de constrição realizada via SISBAJUD nos autos da ação monitória originalmente proposta pela Caixa Econômica Federal, posteriormente sucedida pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. A impugnante sustenta, em síntese: a) nulidade da citação por edital; b) irregularidade da sucessão processual;  c) prescrição intercorrente e a ineficácia da interrupção da prescrição; d) a cobrança de encargos abusivos e da nulidade de cláusulas conratuais; e) ausência de notificação ou demonstração da mora; f) requer a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do cdc. A impugnada apresentou manifestação requerendo o indeferimento da impugnação, sustentando a regularidade da citação, inexistência de prescrição e legalidade da penhora. É o relatório. II. Decido. Da nulidade de citação por edital A citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas após esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização da parte ré, conforme arts. 256 e 257 do CPC. No caso concreto, o endereço informado pela ré foi objeto de diligências pelo Oficial de Justiça, consoante certidão de evento 93.1 , que, após várias tentativas, em dias e horários diferentes, não obteve êxito em localizar a executada. Todavia, a mera alegação de residir no endereço diligenciado não basta, por si só, para invalidar automaticamente a citação editalícia regularmente deferida pelo Juízo à época, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos processuais. Observa-se que o endereço da ré é diferente do endereço indicado no contrato objeto da demanda. Observa-se que a posterior alteração de endereço  não foi comunicada à instituição financeira. Além disso, o Juízo observou todos os trâmites processuais para localização do endereço da executada, inclusive com a utilização dos Sistemas disponíveis no âmbito judiciário, antes da efetivação da citação editalícia. De outro lado, não há demonstração inequívoca de vício insanável apto a caracterizar inexistência absoluta da relação processual, eis que nomeado curador especial para a ré/executada, com a presentação de defesa técnica nos autos. A defesa apresentou questionamentos acerca da ausência de liquidez do título, sobre eventual prescrição intercorrente, bem como possível prática da anatocismo, abusividade de juros e falta de transparência, dentre outros questionamentos (evento 127.1 ). Proferida sentença rejeitanto os embargos monitórios, foi apresentado recurso de apelação pela defesa nomeada nos autos. O E. TRF da 2ª Região rejeitou o recurso, mantendo a senteça, da qual restou confirmada a validade do título judicial (evento 14.2 ). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade da citação depende da demonstração concreta de prejuízo processual. Assim, rejeito a preliminar de nulidade absoluta da citação por edital. Da sucessão processual da CEF pela EMGEA A sucessão processual decorreu de cessão de crédito regularmente formalizada e homologada judicialmente. A alteração subjetiva do polo ativo independe de intimação pessoal da parte ré, especialmente quando já citada por edital e revel. Não há…

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