Processo 0000941-06.2024.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000941-06.2024.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000941-06.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: IVANDSON LOUREIRO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9969b19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO:   Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA CONDENAR A TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, COMO RESPONSÁVEL PRINCIPAL e AMBEV S/A, SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAR A  IVANDSON LOUREIRO DOS SANTOS, no prazo de 08 (oito dias), com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra esse Decisum como se aqui transcrita estivesse. A liquidação far-se-á por cálculos, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS acrescido da indenização de 40% (artigo 28 da Lei n.8.036/90). As contribuições fiscais devem ser calculadas, mês a mês, conforme Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, jurisprudência do STJ e Ato Declaratório do PGFN nº 01/2009, cabendo ao reclamado recolher os valores apurados, permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Cabe às reclamadas, sucumbente nos objetos da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT art. 790-B), fixados em R$ 2.000,00. CUSTAS pelas reclamadas, no valor de R$ 2.931,83,  calculadas sobre R$ 146.591,60, valor atribuído à causa na inicial. Intime-se a União (PGF), após a liquidação do julgado, para se manifestar no prazo preclusivo de dez dias, nos termos do que dispõe o art. 879 § 3º da CLT, caso se verifique, com relação às verbas previdenciárias, a incidência de valor superior ao constante do Ato Nº 057/2012 da Presidência deste Regional, do contrário fica dispensada a referida intimação. NOTIFICAR AS PARTES. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA - AMBEV S.A.

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