Processo 0000941-06.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000941-06.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000941-06.2025.5.11.0013 RECORRENTE: ANDREA CRISTINA ASSUNCAO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA CRISTINA ASSUNCAO DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559180e proferida nos autos.                                                          DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos Recursos de Revista interpostos por ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA (Id 472d2b6) e ÂNDREA CRISTINA ASSUNÇÃO DE JESUS (Id 897c9f9), em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 3a382e2), no qual o Órgão Colegiado exclui da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT de empresa em recuperação judicial. Destaco, todavia, que Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo n. (Tema 139), fixou a seguinte tese obrigatória: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". (Acórdão – Id 72fd6d5). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 3a382e2) e a tese firmada pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da 1ª Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento dos Recursos de Revista de Id 472d2b6) e Id 897c9f9, que terão  sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (msd) MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - ANDREA CRISTINA ASSUNCAO DE JESUS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados