Processo 0000941-10.2015.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000941-10.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: FABIO ORLANDO TEIXEIRA MELO RECLAMADO: SAFE CAR ESTACIONAMENTO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fcc6ed proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO EDSON ROBERTO DOS SANTOS, sócio executado, apresentou Exceção de Pré-Executividade perante este Juízo Deprecante, associada aos autos principais deste processo originário. O excipiente alega, em síntese: a) nulidade na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por vício de intimação e por violação à tese vinculante do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho; b) excesso de execução; c) impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.142 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul/SP, por se tratar de bem de família; d) nulidade da penhora por ausência de intimação dos coproprietários e de sua cônjuge; e) preço vil na eventual hasta pública; f) necessidade de observância do princípio da menor onerosidade com a substituição da penhora ou concessão de parcelamento do débito. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e pela dilação de prazo para a juntada de documentos complementares. O exequente, FÁBIO ORLANDO TEIXEIRA MELO, apresentou Manifestação à Exceção de Pré-Executividade , sustentando: a) a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, evidenciada pelo próprio pedido de prazo do executado para juntada de certidões e documentos; b) a preclusão da discussão sobre o redirecionamento da execução decidido no IDPJ; c) a regularidade do valor exequendo e a inexistência de excesso de execução; d) a ausência de prova robusta e inequívoca de que o imóvel sirva de residência permanente da entidade familiar; e) a existência de outras operações imobiliárias em nome do executado; f) a regularidade das intimações e da penhora realizada. Requer a rejeição integral do incidente e o prosseguimento dos atos executivos. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE Antes de adentrar ao exame das matérias suscitadas, cumpre delimitar a competência deste Juízo Deprecante para o julgamento do presente incidente. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a competência do Juízo Deprecado restringe-se, de forma estrita, aos vícios e irregularidades formais da penhora, avaliação ou alienação dos bens por ele praticadas. Quando a matéria deduzida na defesa do executado extrapola os aspectos meramente formais do ato constritivo e envolve questões atinentes ao mérito da execução, tais como excesso de execução, nulidade do título, legitimidade passiva decorrente de desconsideração da personalidade jurídica ou impenhorabilidade de bem de família, a competência absoluta para o julgamento pertence ao Juízo Deprecante, que é o juiz natural da causa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a competência para julgar incidentes que discutem matérias de mérito da execução, como a impenhorabilidade de bem de família, pertence ao juízo deprecante, restringindo-se a competência do…
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