Processo 0000941-14.2020.8.17.2260
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000941-14.2020.8.17.2260 APELANTE: CECILIO BARBOSA CINTRA GALVAO, HCP LOCACOES EIRELI - EPP, MIRELLE DE SOUZA LIRA, MIRELLE DE SOUZA LIRA, RAQUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM, CECILIO BARBOSA CINTRA GALVAO, HCP LOCACOES EIRELI - EPP, MIRELLE DE SOUZA LIRA, MIRELLE DE SOUZA LIRA, RAQUEL FERREIRA DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000941-14.2020.8.17.2260 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Apelante: CECILIO BARBOSA CINTRA GALVAO e outros Apelado: 1º Promotor de Justiça de Belo Jardim Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por Cecílio Barbosa Cintra Galvão, HCP Locações EIRELI – EPP e Raquel Ferreira do Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, condenando os réus às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, por reconhecer a prática de atos ímprobos relacionados a irregularidades em procedimentos de dispensa de licitação para locação de ambulância, verificando a existência de sobrepreço e inadequação técnica dos veículos fornecidos. Consta dos autos que a demanda originária versa sobre a suposta prática de improbidade administrativa na contratação, pelo Município de Belo Jardim, de empresa para locação de ambulância de suporte básico ao custo mensal de R$ 30.000,00. O Parquet sustentou que a contratação ocorreu com dispensa de licitação ilegal, apresentando sobrepreço em relação a valores de mercado, além da constatação de que o veículo locado não atendia às exigências técnicas contratuais, fato que teria, inclusive, agravado o estado de saúde de uma paciente que veio a óbito. Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese: (a) inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (b) inexistência de individualização de suas condutas na inicial e na sentença; (c) ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo, requisito essencial à configuração da improbidade; (d) ausência de sobrepreço e regularidade na pesquisa de preços, bem como a tentativa de substituição dos equipamentos assim que constatadas irregularidades; (e) inexistência de efetivo recebimento de valores ou dano ao erário. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau. Parecer da douta Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo desprovimento dos recursos. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000941-14.2020.8.17.2260 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Apelante: CECILIO BARBOSA CINTRA GALVAO e outros Apelado: 1º Promotor de Justiça de Belo Jardim Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Verifico que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade foram integralmente preenchidos. Considerando o…
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