Processo 0000941-14.2025.5.06.0023
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000941-14.2025.5.06.0023 RECORRENTE: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A RECORRIDO: WELLINGTON BEZERRA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE MUNIÇÃO. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE MUNIÇÃO E EXPLOSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade, afastando a sentença que havia deferido a verba com base em laudo pericial. O embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de divergência com precedentes da própria Turma em casos similares, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para reexame do mérito, conforme arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, verificada entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência em relação a outros precedentes ou à prova dos autos. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, inclusive quanto à valoração do laudo pericial. 4. A decisão afasta a periculosidade ao reconhecer distinção técnica e normativa entre munição e explosivo, bem como a ausência de exposição habitual, permanente e direta a risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT. 5. A alegação de divergência com julgados da mesma Turma traduz inconformismo com a tese adotada, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme art. 93, IX, da CF/1988. 7. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, bastando a existência de tese jurídica explícita, conforme Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela divergência com outros precedentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos e jurisprudência citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 193, caput, 832 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 479; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 20 de abril de 2026. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.