Processo 0000941-16.2024.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000941-16.2024.5.17.0161 RECORRENTE: FIBRACEM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbcd147 proferida nos autos. ROT 0000941-16.2024.5.17.0161 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIBRACEM TELEINFORMATICA LTDA FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (SC15541) LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: FREDERICO NUNES ROCHA DE AZEVEDO Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO IVO SANTOS DA VITORIA (ES18802) RECURSO DE: FIBRACEM TELEINFORMATICA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 97a67c0; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id b8d5718). Regular a representação processual (Id 0db386b, c8a5ca4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3bae1d4; Depósito recursal recolhido no RO, id 59bfa8e; Custas pagas no RO: id 61df96b; Condenação no acórdão, id aba4fcf; Depósito recursal recolhido no RR, id ad5b920. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à análise de vícios técnicos no laudo pericial, à realização de apenas uma medição em condições climáticas excepcionais, à desconsideração de fatores externos e à existência de LTCATs que afastam a insalubridade. Alega violação dos arts. 93, IX, da CF, 1.022, II do CPC e 489, §1º, IV do CPC. Aduz que o acórdão, ao considerar "irrelevante a época do ano" para fins de aferição da insalubridade, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois o resultado do IBUTG foi contaminado por fator externo excepcional e não pela atividade fabril habitual. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido que não há no acórdão nenhum dos vícios a que se refere o art. 1022 do CPC, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada no julgado, na forma prevista pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que o Regional violou o art. 195 da CLT ao conferir valor absoluto a um laudo que descumpriu o Anexo 3 da NR-15, que exige a medição nos postos de trabalho, e não apenas no centro do galpão. Alega que o Regional, ao aplicar a Súmula 47/TST, divergiu da realidade fática, pois o setor de pintura funciona em média 8 dias por mês, não se tratando de intermitência, mas de ausência total do agente nocivo na maior parte do tempo. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que havendo eventuais divergências entre as medidas indicadas nos LTCAT e no laudo pericial, devem prevalecer as…
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