Processo 0000941-17.2024.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000941-17.2024.5.11.0053 RECORRENTE: JOEL PEREIRA DOS AFLITOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL PEREIRA DOS AFLITOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9ecd881, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061912543037600000016440329 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração alegando omissão quanto à análise da natureza do acidente sofrido pelo reclamante (se de trajeto ou de trabalho) e quanto ao pedido de equiparação à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão sobre a natureza do acidente e sobre o pedido de equiparação à Fazenda Pública; e (ii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no acórdão quanto à natureza do acidente, pois a tese de "acidente de trajeto" configura inovação recursal, não tendo sido ventilada na contestação ou no recurso anterior. Não há omissão no acórdão quanto ao pedido de equiparação à Fazenda Pública, uma vez que esta pretensão já foi atendida pelo juízo a quo e não integrou o objeto do recurso principal. A interposição de embargos de declaração com alegações de omissões sobre teses não suscitadas em peças anteriores e sobre matéria já apreciada e deferida, demonstra o intuito meramente protelatório da medida. A conduta protelatória justifica a aplicação de multa, conforme previsto em lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação em embargos de declaração de matéria não suscitada nas fases processuais anteriores, como contestação ou recurso ordinário. Não há omissão em acórdão quando a matéria supostamente omitida já foi objeto de apreciação e deferimento em instância inferior e não constituiu objeto de recurso. A interposição de embargos de declaração com base em inovação recursal ou em matéria já decidida caracteriza intuito protelatório e enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 24 a 29 de junho de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Relator" MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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