Processo 0000941-23.2026.5.07.0032
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0000941-23.2026.5.07.0032 REQUERENTE: RENATA DUARTE REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4247b4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a empresa executada foi notificada nestes autos para que procedesse ao depósito do valor da condenação (R$ 84.238,93 - vide cálculos ID a4c78b0, elaborados nos autos do processo principal, de nº 0000072-94.2025.5.07.0032), descontados os valores referente ao depósito recursal e às custas processuais, ou indicasse bens em garantia, sob pena de penhora, tendo deixado o prazo transcorrer in albis; 2) as contas judiciais vinculadas a este feito encontram-se sem valores; 3) o processo principal encontra-se aguardando apreciação de recurso pela instância superior; 4) constam naqueles autos seguro garantia no valor de R$ 17.957,98 (com acréscimo de 30%) bem como custas recolhidas no valor de R$ 1.651,74. Nesta data, 27 de julho de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, uma vez que decorreu in albis o prazo para a executada complementar a execução, proceda-se ao BLOQUEIO ON-LINE, das contas bancárias da executada, STONE PAGAMENTOS S.A., CNPJ 16.501.555/0001-57, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 68.773,36, vide planilha de cálculos de ID 7cbd218, deduzidos o valor do seguro garantia, sem o acréscimo do percentual de 30%, e as custas recolhidas nos autos do processo principal (nº 0000072-94.2025.5.07.0032). Se frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos da executada para quitação do crédito exequendo. Não encontrados veículos, proceda-se à constrição dos bens imóveis da executada supra por meio dos sistemas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e da Penhora Online - CNIB. Ressalte-se que a execução provisória é permitida até a penhora nos termos do art. 899 da CLT. Dê-se ciência à parte exequente. MARACANAÚ/CE, 27 de julho de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DUARTE
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