Processo 0000941-24.2024.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000941-24.2024.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000941-24.2024.5.20.0002 RECORRENTE: MILIELE PORTO DOS SANTOS RECORRIDO: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b9637 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000941-24.2024.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   MILIELE PORTO DOS SANTOS MARIA MICHELE DE SANTANA SANTOS (SE10476)   RECURSO DE: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id a40dcf4; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 45817c8). Representação processual regular (Id 25b4cdb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d666cbb: R$ 1.470.000,00; Custas fixadas, id d666cbb: R$ 29.400,00; Condenação no acórdão, id 6e9c7f7: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 6e9c7f7: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a2068fa, 1d5a690: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id89f3994, 66d8682.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Defende a Empresa Recorrente que "o v. acórdão dos embargos de declaração se manteve omisso diante das questões arguidas pela Recorrente, especialmente quanto à operacionalização das avaliações médicas periódicas determinadas no acórdão recorrido, à forma de realização da prova técnica, à observância do contraditório e aos critérios de implementação da obrigação imposta. Como articulado acima, não foram analisadas relevantes questões suscitadas pela Recorrente nos embargos declaratórios, constituindo flagrante negativa de prestação jurisdicional, que resulta na violação à regra de que 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade'.". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a Recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus Embargos Declaratórios. Por isso, nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 927 e…

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