Processo 0000941-25.2017.8.14.0054
TJPA • Recurso Extraordinário
Partes do processo (2)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000941-25.2017.8.14.0054 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA LÚCIA PENHA SOUZA REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA – OAB/PA 9756 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ REPRESENTANTE: MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB/PA 24823) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 32168422) interposto por ANA LÚCIA PENHA SOUZA com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, que restou assim ementado: (acórdão ID 28547186) – EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária diante da sentença que concedeu segurança para determinar a nomeação da impetrante no cargo de Professor de Educação Física, sob fundamento de direito líquido e certo decorrente da desistência de candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação da impetrante em segunda colocação, em concurso com apenas uma vaga prevista no edital e sem cadastro de reserva, assegura-lhe direito subjetivo à nomeação em razão da desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, após ter tomado posse e exercido o cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame ofertou apenas uma vaga para o cargo pleiteado, sem previsão de cadastro de reserva, limitando o número de candidatos considerados aprovados. 4. O candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado, tomou posse e exerceu o cargo, tendo posteriormente pedido exoneração, o que não gera direito automático de convocação ao candidato subsequente fora do número de vagas. 5. O Supremo Tribunal Federal (RE 635.739, Tema 376) consolidou a constitucionalidade das cláusulas de barreira previstas em edital, reafirmando que não há expectativa de direito à nomeação em caso de classificação fora do número de vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária conhecida. Segurança denegada. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, II e IV; Lei 8.112/1990, art. 12; Lei 12.016/2009, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02.2014; STJ, RMS 55292/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 06.03.2018. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos conforme ementa: (acórdão ID 31597481) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de remessa necessária, denegou a segurança pleiteada por candidata aprovada fora do número de vagas, em concurso público sem cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material, omissão ou contradição ao afirmar a inexistência de cadastro de reserva e ao negar direito subjetivo à nomeação da embargante após a desistência do primeiro colocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado apreciou expressamente as questões relevantes, concluindo que a aprovação da candidata em segunda colocação, em concurso com apenas uma vaga e sem cadastro de reserva, não confere direito líquido e certo à nomeação. 4. A oposição dos embargos visa…
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