Processo 0000941-29.2025.5.18.0007

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000941-29.2025.5.18.0007
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIRO 0000941-29.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: NILMAR ALVES DE SOUSA JUNIOR Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AIRO-0000941-29.2025.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : LEE ROBERTT EDWARD ALCANTARA AGRAVADO(S) : NILMAR ALVES DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADO(S) : JOSÉ APARECIDO SOUSA NASCIMENTO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA       EMENTA     ACÚMULO DE FUNÇÃO. Em breves linhas conceituais, o acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho de atribuições que extrapolam o objeto contratado, imputando-se ao trabalhador, além de suas funções ordinárias, atribuições diversas, concomitantemente, e de forma habitual, exigindo-lhe maior responsabilidade. É do empregado o ônus da prova de fatos constitutivos do direito alegado (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Contexto fático em que não está configurado acúmulo de funções.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual do recorrente está regular.   Tendo em vista que a agravante insurge-se contra a declaração de deserção do recurso ordinário, considero, em exame sumário, com fundamento nos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade do controle jurisdicional, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento em recurso ordinário, razão pela qual dele conheço.                           MÉRITO       DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO       O Exmo. Juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada ao fundamento de ausência de preparo.   Todavia, a recorrente, ao interpor o apelo, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Nos termos do art. 99 § 7º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".   Assim, não competia ao Juízo originário negar seguimento ao recurso ordinário por deserção, sem a prévia apreciação do pedido de justiça gratuita ou a concessão de prazo para regularização do preparo.   Lado outro, verifico que a agravante comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento.   Nesse contexto, não subsiste o óbice apontado, devendo ser afastada a deserção.   Resta prejudicada a análise do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita à reclamada, porquanto visava precisamente a dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   Dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário da reclamada.       RECURSO ORDINÁRIO         ADMISSIBILIDADE       O reclamante suscita…

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