Processo 0000941-30.2025.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000941-30.2025.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000941-30.2025.5.09.0023 RECORRENTE: DIEGO DE SENA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CAIUA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000941-30.2025.5.09.0023, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Municipalidade, por omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Municipalidade agiu com negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, de modo a justificar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja público ou privado, encontra fundamento legal no artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos. 4. A Lei nº 8.666/1993, em seus artigos 58, III, e 67, estabelece o dever de fiscalização do ente público sobre os contratos administrativos, dever este mantido na Lei nº 14.133/2021 (arts. 104, III; 115; 117, caput e § 1º; 155 e 137). 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, sendo necessária a comprovação da negligência na fiscalização e do nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador. 6. A Municipalidade demonstrou, por meio de documentos, que não permaneceu inerte diante do atraso salarial, tendo cobrado a prestadora, notificado o desinteresse na renovação do contrato e realizado a encampação contratual. 7. O autor não comprovou a negligência da Municipalidade na fiscalização, nem o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos contratos de prestação de serviços, exige a comprovação da negligência na fiscalização do contrato e do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo trabalhador. 2. A mera existência de inadimplência da prestadora de serviços não implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. A comprovação de que a Administração Pública adotou medidas para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas afasta a sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV; art. 170 e 193; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, e 67; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III; 115; 117, caput e § 1º; 155 e 137; Código Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE). Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério…

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