Processo 0000941-33.2025.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000941-33.2025.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000941-33.2025.5.22.0002 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740bf0c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000941-33.2025.5.22.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id a3f7227; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id c48a6ad). Representação processual regular (Id 7ed055e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO   Questão JT: IRR 00165 - PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O recorrente argui preliminar de prescrição. Sustenta para tanto que nos termos da Súmula 294 do TST a prescrição é total quando envolver alteração do pactuado e a parcela perseguida não decorrer de lei. Alega que o direito a promoções e progressões não está amparado em lei mas, somente em Plano de Carreiras, Cargos e Salários, razão pela qual não configura verba de trato sucessivo, apta a afastar a incidência da Súmula 452 do TST.   Aponta por fim, violação ao art. 7º, XXXIX da CF.  O r. Acórdão (Id 929d590) decidiu a matéria da seguinte forma: "FUNDAMENTAÇÃO - Impugnação à prescrição quinquenal declarada O juízo de origem declarou a prescrição parcial das pretensões anteriores a 06/08/2020, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 06/08/2025, por se cuidar de violação à parcela de trato sucessivo. O reclamante defende que a supressão dessas promoções viola o fundo de direito, que não pode ser atingido pela prescrição, devendo apenas limitar os efeitos financeiros aos últimos cinco anos, conforme a Súmula 452 do TST. Requer que sejam declaradas e registradas as promoções suprimidas, ainda que prescritos seus efeitos financeiros. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição parcial nos seguintes termos: [...] A reclamada arguiu prescrição quinquenal total da pretensão do autor, em razão da verba…

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