Processo 0000941-36.2024.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000941-36.2024.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000941-36.2024.5.05.0133 RECLAMANTE: MANOEL CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO PRAIA BELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd71918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL CARDOSO DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO PRAIA BELLA e ASSOCIAÇÃO DE CONDOMÍNIOS PRAIA DO CASTELO , nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: DECLARO a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. CONDENO a reclamada a pagar ao autor: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho (de 02/02/2021 a 23/08/2023), com os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%.vale alimentação. CONDENO a reclamada a proceder com a regularização do FGTS +40% na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução. DEFIRO o saque do FGTS. DEFIRO o pedido de retificação do PPP, em prazo que será assinalado oportunamente, sob pena de multa. CONDENO a reclamada no pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito do Juízo, em relação à perícia de insalubridade. CONDENO as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido ao advogado do autor. CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. Sobre os honorários periciais (periculosidade), arbitro no valor de R$ 1.500,00, por cada perícia, em favor do perito do Juízo, em consonância com a Resolução n. 247, de 25 de outubro de 2019, do CSJT, requisitando-se o pagamento via Portal SIGEO – JT, após o trânsito em julgado deste comando sentencial. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pelas reclamadas (art. 789-A da CLT), no importe de R$360,00, calculadas temporariamente sobre o valor da condenação de R$18.000,00. Conforme art. 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, somente. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PRAIA BELLA - ASSOCIACAO DE CONDOMINIOS PRAIA DO CASTELO

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