Processo 0000941-45.2022.8.17.2130
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000941-45.2022.8.17.2130 APELANTE: MUNICIPIO DE AGRESTINA APELADO(A): ANA PAULA CORDEIRO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000941-45.2022.8.17.2130 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AGRESTINA AGRAVADA: ANA PAULA CORDEIRO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: ANA CAROLINA ALVES BENTO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE AGRESTINA em face da decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ente municipal tão somente para adequar os consectários legais aos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Agrestina. A decisão agravada consignou, em síntese, que a autora ANA PAULA CORDEIRO é servidora pública efetiva do Município de Agrestina, ocupante do cargo de professora desde fevereiro de 2004, e que a omissão do Município em instituir a comissão paritária responsável pela avaliação de desempenho não poderia obstar o reconhecimento do direito à progressão horizontal por merecimento prevista na Lei Municipal nº 1.212/2013, notadamente quando comprovado o implemento do requisito temporal e ausente justificativa plausível para a inércia administrativa. Assentou, ainda, que a prescrição aplicável é apenas quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito, e que os consectários legais deveriam observar os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Em suas razões recursais, o Município de Agrestina sustenta, em suma, que: (i) a progressão horizontal por merecimento prevista nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 1.212/2013 exige, cumulativamente, tempo de serviço e avaliação de desempenho formalizada por comissão paritária; (ii) a agravada não teria acostado aos autos ficha ou laudo de avaliação de desempenho, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) a concessão judicial da progressão transformaria indevidamente a progressão por merecimento em progressão por antiguidade; (iv) o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na avaliação de critérios subjetivos de desempenho, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da legalidade orçamentária; e (v) a decisão agravada deveria ser reconsiderada ou, subsidiariamente, reformada pelo órgão colegiado, para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. Contrarrazões apresentadas por ANA PAULA CORDEIRO, nas quais defende a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que o agravo interno apenas reedita teses já examinadas e afastadas, sem demonstrar erro, ilegalidade, omissão, contradição ou desacerto no pronunciamento monocrático, requerendo, ainda, caso assim entenda o Colegiado, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA…
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