Processo 0000941-46.2019.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000941-46.2019.5.10.0012 RECLAMANTE: JOSE JOAO LOBATO FILHO RECLAMADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6545e06 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO JOSE JOAO LOBATO FILHO opõe impugnação aos cálculos no 8f46eeb , insurgindo-se quanto aos cálculos juntados pelo executado no ID 42b649f. Laudo pericial ID 47eb9a0. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e adequada a impugnação aos cálculos, dela conheço. FUNDAMENTAÇÃO I - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE SUSPENSÕES (2015 E 2018) A parte Autora alega que a Reclamada não incluiu na conta de liquidação a devolução dos valores descontados a título de suspensões nos anos de 2015 (24 dias) e 2018 (29 dias), conforme determinado na sentença. Com razão. O comando sentencial ID e2175a6,declarou nulas as suspensões aplicadas e julgou procedente o pedido de pagamento dos valores correspondentes aos afastamentos. A Perita Judicial, no laudo de ID 47eb9a0, confirmou que o cálculo da executada foi omisso neste ponto. Assim, os valores devem ser integralmente restituídos com as devidas correções, conforme apurado no novo demonstrativo pericial. Portanto, acolho a impugnação nesse ponto. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ADTER) O exequente afirma que a executada ignorou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais mensais devidos em razão do exercício da advocacia, conforme previsto na exordial. Com razão. O Acórdão de ID 20b37d5 reformou a sentença para julgar procedente o pedido "e" da petição inicial. A Perita Judicial ratificou no ID 47eb9a0 que a verba é devida até setembro de 2019, no valor histórico de RS 19.157,50. A ausência desta parcela no cálculo da executada configura violação à coisa julgada, assim, acolho a impugnação nesse ponto. III - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (ACT) A parte Autora impugna a ausência de cálculo dos vales-alimentação/refeição devidos por todo o período de afastamento indevido. Com razão. A decisão judicial ID e2175a6 determinou o restabelecimento de todas as vantagens garantidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. A Perita Judicial identificou que os ACTs das categorias (ID 10827dc, b95c661 e b11558a) preveem o benefício. Assim, acolho a impugnação nesse ponto. IV - RECOMPOSIÇÃO DA VERBA "TERRAPREV" O exequente alega que o cálculo deveria recompor as perdas sofridas em sua previdência privada (Terraprev) durante a dispensa ilegal. Sem razão. Sobre o assunto, conforme esclarecido pela Perita no ID 47eb9a0, o título executivo judicial não estabeleceu critérios ou deferimentos específicos sobre a rubrica "Terraprev". Por se tratar de matéria de mérito não contemplada expressamente no dispositivo ou na fundamentação da sentença e acórdãos, a inclusão nesta fase de liquidação violaria o princípio da inalterabilidade da sentença (coisa julgada). Dessa forma, rejeito a impugnação nesse ponto. V - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (ADC 58 E 59) A parte Autora aponta que a executada não apurou juros de mora e aplicou incorretamente os índices de correção, desrespeitando as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Com razão. A temática envolvendo a atualização monetária dos débitos trabalhistas foi julgada pelo STF na ADC 58 em dezembro de 2020. Assim, deve…
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