Processo 0000941-47.2019.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000941-47.2019.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000941-47.2019.5.21.0042 RECLAMANTE: MARTA MARIA COSTA DE SOUSA RECLAMADO: ICC-IMPERIAL COLEGIO E CURSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ead06 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID ceb6c6b, foram expedidos os alvarás de ID d6f9ad1 e ss., com base nos dados bancários de ID ab737ee, após o que o crédito exequendo foi atualizado com dedução dos valores que constam dos recibos de ID 17da078 e ss., conforme planilha de cálculos de ID 5b48e00. Certifico, também, que atendendo aos demais comandos do mencionado despacho, foi expedido mandado de penhora de ID d33bf3c, dirigido à empresa R C R CAMARA DA SILVA (CNPJ: 18.988.297/0001-00) para que esta na condição de empregadora da executada, JEOVANIA CARLA DA SILVA, proceda mensalmente à retenção de 30% de sua remuneração, tendo a respectiva diligência sido cumprida com êxito (ID 0423103). Certifico, mais, que em atendimento à ordem judicial exarada, a  empresa R C R CAMARA DA SILVA encaminhou e-mail de ID 65ae27a e de ID bc9c08c, por meio do qual informou que procedeu ao bloqueio em folha de pagamento, acostando os comprovante de cumprimento da obrigação (ID f250e12). Certifico, por fim, que já constam disponíveis em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe, o depósito judicial de ID 4412eb0 e ID 17ac61e, referentes às parcelas de maio e junho/2026, ambas no valor de R$ 540,00. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 18 de junho de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, considerando o cumprimento da penhora de crédito de ID d33bf3c e o repasse das primeiras parcelas pela empresa R C R CAMARA DA SILVA (ID 4412eb0 e ID 17ac61e), dê-se ciência à executada, JEOVANIA CARLA DA SILVA, acerca da constrição efetivada em seu desfavor, inclusive das sucessivas parcelas a serem bloqueadas até que a execução esteja quitada. 2. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; do contrário, inerte o executado, expeça-se Alvará para fins de liberação do saldo existente em conta judicial vinculada ao presente processo, oriundo da ordem judicial de ID d33bf3c, em favor da exequente, utilizand-se como parâmetro os valores discriminados na planilha de ID 5b48e00, observando-se os dados bancários acostados sob o ID ab737ee, as retenções cabíveis e as demais cautelas de praxe, com comprovação nos autos. 3. Resta desde logo autorizada a liberação das sucessivas parcelas a serem depositadas pela empresa R C R CAMARA DA SILVA, nos moldes determinados por força do Despacho de ID ceb6c6b, até que seja integralizado o montante exequendo (ID 5b48e00 - R$ 8.572,32), fazendo-se os autos conclusos oportunamente. 4. Por fim, quitada a condenação, registrem-se no sistema PJe os valores pagos e recolhidos, não havendo mais pendências, retornem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. NATAL/RN, 21 de junho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICC-IMPERIAL COLEGIO E CURSO LTDA

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