Processo 0000941-47.2021.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000941-47.2021.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000941-47.2021.5.09.0095 RECORRENTE: RUDSON DE CASTRO MADRID E OUTROS (2) RECORRIDO: P. H. ESTRUTURAS METALICAS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000941-47.2021.5.09.0095 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. NOVA SENTENÇA LIMITADA À QUANTIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo este Colegiado, em Acórdão anterior, afastado a culpa exclusiva da vítima e reconhecido o acidente de trabalho, o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil da empregadora (inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC), com determinação de retorno dos autos à origem apenas para análise dos pedidos correlatos e fixação das respectivas consequências, opera-se a preclusão pro judicato quanto às matérias já decididas, vedada sua reapreciação em novo recurso ordinário, à luz dos arts. 505 do CPC e 836 da CLT. Interposto recurso que se limita a reiterar teses de rompimento do nexo causal, culpa exclusiva da vítima, suficiência de treinamento/fiscalização e culpa concorrente, todas fundadas em premissas já examinadas no Acórdão anterior, e inexistindo impugnação autônoma e específica aos critérios de quantificação das indenizações fixadas na sentença superveniente, impõe-se o não conhecimento integral do apelo, por pretender reabrir discussão já definitivamente enfrentada na instância ordinária. Recurso Ordinário não conhecido, e, por consequência, não se conhecem as contrarrazões. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, P.H. ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, e, em consequência, de suas respectivas contrarrazões, em respeito à preclusão pro judicato. Por igual votação, EM CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e DO RECURSO DA 3ª RÉ, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, pela totalidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RÉ, COMIL SILOS E SECADORES LTDA, para determinar que os honorários sucumbenciais destinados ao patrono do autor sejam calculados sobre o valor líquido atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais relativos ao reclamante, excluindo-se a cota-parte do empregador, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do c. TST. Sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para majorar a condenação a título de danos morais para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. LENIRA…

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