Processo 0000941-48.2018.5.12.0037

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000941-48.2018.5.12.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000941-48.2018.5.12.0037 RECLAMANTE: ALINE DOS SANTOS SILVEIRA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21d0e4 proferido nos autos. DESPACHO A Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 21, de 27 de janeiro de 2021, implantou, no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, o Juízo 100% Digital. Essa modalidade de tramitação processual, permite aos Advogados e aos cidadãos, o amplo acesso à justiça, sem a necessidade de deslocamentos presenciais aos órgãos do judiciário. Assim, determino a presente ação passe a tramitar pelo Juízo 100% Digital. Esclareço que as comunicações processuais às partes assistidas por advogados permanecerão sendo realizadas por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Esclareço, ainda, que a presente determinação não é impeditiva para quaisquer atos, na execução, que exijam diligência presencial pelo Oficial de Justiça. Observe-se oportunamente o depósito do #id.bac6f36. Intimem-se as partes para, em dez dias, informarem nos autos a possibilidade de acordo, especificando cada uma a sua proposta em valores. Considerando a nova sistemática introduzida pelo processo eletrônico, com a abolição do alvará físico, determino a intimação do procurador do exequente para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários e de seu constituinte, bem como percentual contratado a título de honorários advocatícios, ou juntada do instrumento de procuração, para viabilizar a efetivação das respectivas transferências por meio de ofício, nos termos do artigo 16, da Instrução Normativa n. 36, do C. TST. Ficam as partes intimadas, ainda, para os fins do art. 879, §1º-B, da CLT, concedendo-se o  prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos, os quais deverão ser acompanhados do demonstrativo dos valores devidos, inclusive custas, parcelas previdenciárias e eventuais honorários periciais. O cálculo juntado pela parte deverá ser acompanhado do arquivo gerado pelo PJeCalc, para tanto deverá ser anexado o cálculo em PDF, escolhendo o tipo de documento “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, para que, com essa ação, seja habilitada a opção de juntada do arquivo de cálculos (.PJC). Escolher o credor e devedor, anexar o arquivo de cálculos (.PJC), salvar e assinar o conjunto todo. Considerando os princípios da execução menos gravosa para o devedor e da duração razoável do processo, poderá a ré comprovar, no mesmo prazo acima, o cumprimento voluntário da decisão, juntando os cálculos e o comprovante do depósito do montante à disposição deste Juízo, ficando ciente que, em caso de inércia, aí sim, arcará com todos os ônus processuais decorrentes de sua conduta. Silenciando as partes ou infrutífera a tentativa de conciliação, fica nomeado, nos termos do §6º, art. 879 da CLT, como perito contábil, o Sr. Marcelo Fadanelli Ramos, para realização dos cálculos, devendo apresentar laudo conclusivo em 20 (vinte) dias, abstendo-se de calcular a parcela intitulada "INSS - terceiros" ante a incompetência desta Justiça Especializada para a execução da dívida a este título, ficando autorizado o Sr. Contador a diligenciar para obtenção de documentos necessários à liquidação, inclusive junto à Caixa Econômica Federal, se for o caso (extratos do FGTS do autor e/ou saldo do depósito recursal).…

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