Processo 0000941-51.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000941-51.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000941-51.2026.5.13.0001 AUTOR: KARINA SOARES SANTOS RÉU: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74aebd9 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO A autora requer concessão de tutela cautelar de urgência para que este Juízo determine à quarta ré (EMLUR) a retenção e o depósito judicial de valores devidos à primeira ré. Sustenta o inadimplemento contínuo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por mais de 13 meses e a falta de quitação das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho encerrado sem justa causa em 08/07/2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando concorrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está comprovada pelos documentos anexados à petição inicial. A Carteira de Trabalho Digital e o aviso prévio confirmam o vínculo empregatício e a dispensa imotivada. O extrato da conta vinculada do FGTS evidencia a ausência sistemática dos depósitos mensais obrigatórios. A falta de comprovante de quitação das verbas rescisórias no prazo legal dos empregados é uma prática notória da primeira reclamada nesta Justiça Especializada.  O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem do risco de frustração do crédito trabalhista de natureza alimentar. Documentos dos autos indicam a existência de execuções e litígios cíveis contra as empresas prestadoras do serviço, fato que aponta para o comprometimento da saúde financeira do grupo econômico. A retenção preventiva de repasses pelo ente público encontra respaldo no artigo 121, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração Pública a deduzir créditos do contrato para o pagamento direto de obrigações trabalhistas inadimplidas, em harmonia com as diretrizes do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A medida assegura a efetividade da futura execução sem causar prejuízo irreversível às partes. 3. DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência. DETERMINO a expedição de mandado e ofício de urgência à AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR para que: Retenha, das faturas ou créditos devidos à empresa INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. (ou às demais consorciadas e integrantes do grupo econômico), o montante correspondente ao valor atribuído à causa, no total de R$ 22.034,45 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de de configuração crime de desobediência. Deposite o valor retido em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade omissa. Citem-se as réus para apresentarem defesa no prazo legal e tomarem ciência desta decisão. JOAO PESSOA/PB, 07 de agosto de 2026. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A

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