Processo 0000941-54.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000941-54.2025.5.09.0015 RECORRENTE: KAUA CANDEU E OUTROS (1) RECORRIDO: ROUXINOL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000941-54.2025.5.09.0015, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. CONVENÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DE 8%. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes da gratificação de quebra de caixa. O recorrente pleiteia a majoração do percentual de 8% para 10%, sustentando que a redução estipulada em convenção coletiva viola o princípio da norma mais favorável e contraria o Precedente Normativo nº 103 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a estipulação de gratificação de quebra de caixa em percentual de 8% por norma coletiva é válida, diante da pretensão do trabalhador de ver aplicado o percentual de 10% previsto em precedente normativo do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevalência do negociado sobre o legislado, conferida pelo art. 611-A da CLT, autoriza que as categorias profissionais e econômicas disponham sobre condições de trabalho e remuneração, respeitados os limites constitucionais. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046z, de Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. 5. A gratificação de quebra de caixa insere-se no campo da disponibilidade relativa, sendo matéria passível de autocomposição coletiva, uma vez que sua finalidade é a cobertura de eventuais diferenças operacionais de caixa. 6. A existência de Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho não anula a autonomia da vontade coletiva, mormente quando a norma convencional, fruto de negociação entre os entes sindicais, fixa parâmetro específico para a categoria. 7. Não se vislumbra ilegalidade na fixação do percentual de 8% em instrumento coletivo vigente, inexistindo, portanto, direito a diferenças salariais quando observado o regramento pactuado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. São válidas as cláusulas de convenção coletiva que fixam gratificação de quebra de caixa em percentual inferior ao previsto em Precedente Normativo do TST, em virtude da prevalência da autonomia da vontade coletiva e da constitucionalidade da negociação sobre direitos não indisponíveis. 2. A aplicação de norma coletiva que estabelece percentual de gratificação de quebra de caixa específico para a categoria afasta a incidência de diretrizes genéricas contidas em precedentes normativos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 611-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046, de Repercussão Geral; TST, Precedente Normativo nº 103. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a…
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