Processo 0000941-55.2024.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000941-55.2024.5.10.0017 RECORRENTE: MARTA GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. PROCESSO n.º 0000941-55.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: MARTA GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO RECORRIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI PERITO: CAROLINE DA CUNHA DINIZ PERITO: JENIFER SILVA XAVIER ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional inovatória obsta o conhecimento do recurso, no particular. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. A insurgência quanto ao conteúdo do laudo pericial é tema de mérito, não tangendo qualquer vício procedimental capaz de anular o processo. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. 1. A indenização por dano, decorrente de doença profissional reclama a presença do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal), salvo a previsão do art. 927, parágrafo único, do CPC. 2. A falta de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA. ÔNUS. 1. À autora incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, bem como a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso II, da CLT). 2. Todavia, inexistindo a exibição dos controles de jornada, tal ônus é deslocado para o empregador (Súmula 338, item I, do TST), que por satisfeito afasta o reconhecimento das horas extras postuladas. 3. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 610/624, julgou improcedentes os pedidos formulados. No mais, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs a ela o pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela, além de fixar honorários periciais a cargo da União. Inconformada, a obreira interpõe recurso ordinário. Suscita a nulidade do laudo e pede a realização de nova perícia, para no mérito requerer o recebimento de horas extras, bem como de indenização material e moral decorrentes da doença ocupacional (fls. 627/640). A empregadora produziu contrarrazões (fls. 643/653). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual (fl. 15). Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Deixo de admiti-lo na fração em que ventilada a nulidade da pré-contratação da parcela (fls. 630/638). Trata-se de inovação aos limites da lide, eis que tal alegação não constou da petição inicial (fls. 05/06). A relação processual não é campo fértil para o império da surpresa e…
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