Processo 0000941-61.2024.5.10.0015

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000941-61.2024.5.10.0015
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000941-61.2024.5.10.0015 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: ACADEMIA AGUAS CLARAS II S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275d426 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE , em 17 de junho de 2026.   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação civil coletiva na qual a sentença de ID 6fe72b7 julgou procedentes os pedidos, condenando a reclamada nas obrigações adiante especificadas. Após o provimento do recurso ordinário da reclamada pelo e. TRT-10 — que excluíra a condenação —, o c. Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática Id. c3b7fbe, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor para restabelecer a sentença em todos os seus termos. Conforme certidão de 03/06/2026, não houve interposição de recurso contra a referida decisão até 02/06/2026, operando-se o trânsito em julgado. Sobreveio petição do sindicato autor (ID 1f80b0f) requerendo a notificação da reclamada para juntada de RAIS, eSocial, GFIP ou documento equivalente relativo ao quadro de empregados no período de 2019 até o ajuizamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Examinada a sentença restabelecida, sua condenação é de natureza mista, compreendendo obrigações de fazer e obrigação de pagar, cada qual com via de cumprimento própria, a saber: a) Obrigação de fazer (principal/prospectiva): inclusão da parcela do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e respectivos reflexos, na folha de pagamento e nos contracheques do pessoal da ativa que atua na limpeza dos banheiros de grande circulação do estabelecimento (Evolve Gymbox), parcela cuja implementação a sentença diferiu para "após o trânsito em julgado, no prazo que lhe será concedido"; b) Obrigação de fazer (instrumental): apresentação das RAIS a partir de janeiro de 2019, providência expressamente determinada na sentença e necessária à identificação dos substituídos e à apuração dos valores devidos; c) Obrigação de pagar: os valores retroativos do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, parcelas vencidas e vincendas, observados o marco prescricional de 09/08/2019 e, como base de cálculo, o salário-mínimo da época, na forma da sentença. Quanto à obrigação de pagar referida no item C, a própria sentença, em seu capítulo "Execução – Cumprimento de Sentença", determinou que o cumprimento se dará mediante ajuizamento de ações individuais pelo sindicato autor ou pelos próprios substituídos, com livre distribuição, não se considerando este Juízo prevento, na forma do Verbete 77/2020 do Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. Tal determinação integra a coisa julgada e deve ser observada, de modo que a liquidação e a execução dos créditos individualizados não se processam nestes autos. As obrigações de fazer (a e b), por seu caráter coletivo e indivisível, devidas diretamente pela reclamada ao grupo de substituídos, comportam cumprimento nestes próprios autos da ação coletiva. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação da reclamada para, no prazo de 20 dias, juntar aos autos as RAIS, os arquivos do eSocial e da GFIP, ou outro documento hábil, relativos a todos os empregados que atuaram na limpeza dos banheiros do…

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