Processo 0000941-62.2026.5.09.0195

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000941-62.2026.5.09.0195
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ETCiv 0000941-62.2026.5.09.0195 EMBARGANTE: MICHELLY DA SILVA EMBARGADO: ARLENE DE SOUSA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5137dfa proferida nos autos. DECISÃO 1. Ingressa a requerente com embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, sob a alegação de que é legítima possuidora e adquirente de boa-fé do imóvel urbano residencial constituído pelo Lote nº 10, Quadra nº 16, registrado no 3º Serviço de Registro de imóveis de Cascavel/PR, na matrícula nº 27.584, situado no Loteamento Nossa Senhora de Fátima, Distrito de Juvinópolis, em Cascavel/PR, que fora objeto de constrição judicial nos autos da Carta Precatória nº 0000701-73.2026.5.09.0195, conforme termos da inicial. Afirma que a aquisição do mencionado imóvel ocorreu em dezembro de 2011, mediante instrumento particular de compra e venda firmado com o Sr. SEBASTIÃO FRANCISCO DA ROCHA, funcionário da empresa CEPAFLORA MUDAS FLORESTAIS LTDA. E que aquele, por sua vez, havia adquirido o referido imóvel do Sr. CLICERIO DAVI POLLES, sócio da empresa executada que sofreu o redirecionamento da execução.  Que desde dezembro/2011, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do mencionado imóvel, estabelecendo sua residência, realizando benfeitorias e conservando o imóvel, de forma pública e ininterrupta. Para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência, é mister estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, observa-se a existência de instrumento particular de cessão e transferência de contrato de compromisso de venda e compra juntado sob ID. e19ca8d na ação de carta precatória nº 0000701-73.2026.5.09.0195, do qual se vislumbra a venda do bem penhorado, em data de 02/12/20211, por Sebastião Francisco da Rocha a Celso Luiz de Oliveira, à época companheiro da embargante, conforme declaração de união estável juntada nestes autos, sob ID. 35ae0da.        Desta forma, tem-se como presente a probabilidade do direito invocado pela embargante, bem como caracterizado o perigo de dano, diante da iminente possibilidade de alienação do bem, além do que, deve-se evitar eventual prejuízo a um possível possuidor de boa-fé, enquanto se discute no processo a existência ou não de fraude à execução. Defere-se, portanto. a medida de antecipação de tutela em caráter de urgência e, determina-se a manutenção da posse à embargante e a suspensão dos atos executórios em relação ao imóvel referido. Certifique-se nos autos principais (registrando alerta nos autos e o fazendo conclusos). 2. Intime-se a parte autora desta decisão. 3. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal (artigo 677, § 3º, do  CPC), para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão (art. 679, CPC). 4. No mesmo prazo, as partes deverão informar sobre a ocorrência justificada de outras provas a produzir, sob pena de preclusão. CASCAVEL/PR, 15 de junho de 2026. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLY DA SILVA

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