Processo 0000941-63.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0000941-63.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : ALMERINDA ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) AGRAVADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA EM PRIMEIRO GRAU. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADA E INTEGRALMENTE CUMPRIDA. VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado entre as partes, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, mantendo sentença anterior de extinção sem resolução do mérito. 2. As partes firmaram acordo prevendo o cancelamento do contrato discutido e o pagamento de R$ 6.000,00, com cláusula de quitação ampla, tendo sido posteriormente comprovado o adimplemento integral da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo celebrado e cumprido após a prolação de sentença extintiva, bem como a relevância de eventual vício formal de representação processual nesse contexto. III. Razões de decidir 4. O acordo celebrado entre as partes apresenta validade formal, contendo assinaturas eletrônicas certificadas, com observância da ICP-Brasil e da legislação pertinente, além de elementos de autenticação que asseguram sua integridade. 5. O cumprimento da obrigação assumida foi devidamente comprovado por meio de depósito judicial no valor pactuado, inexistindo controvérsia quanto ao adimplemento. 6. A autocomposição firmada extinguiu a controvérsia substancial entre as partes, evidenciando convergência de vontades e ausência de litígio remanescente. 7. A negativa de homologação fundada exclusivamente em vício formal de representação processual revela excessivo apego à forma, em detrimento da efetividade da solução consensual. 8. A existência de sentença anterior não impede o reconhecimento judicial de fato superveniente relevante, consistente na celebração e cumprimento de acordo antes do trânsito em julgado. 9. A homologação do acordo, no caso concreto, não implica rediscussão do mérito, mas adequação da prestação jurisdicional à realidade processual consolidada. 10. A solução que prestigia a autocomposição atende aos princípios da boa-fé processual, cooperação e utilidade da jurisdição, evitando resultado processual incongruente com a realidade dos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a homologação do acordo celebrado, com reconhecimento de sua validade e eficácia e prosseguimento dos atos necessários à sua plena execução. Tese de julgamento 1. É possível a homologação de acordo celebrado e cumprido após a prolação de sentença extintiva, desde que anterior ao trânsito em julgado. 2. A existência de vício formal de representação processual não impede a homologação do acordo quando demonstrada a validade do negócio jurídico e a ausência de prejuízo às partes. 3. A autocomposição deve ser…
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