Processo 0000941-64.2025.5.13.0008
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0000941-64.2025.5.13.0008 RECORRENTE: HNS AMERICAS COMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: JOSE SANDOVAL DE LIMA CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9e227 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que o agravo interno interposto nestes autos, sob o regime da IN 40 do TST, já foi julgado pelo Tribunal Pleno, de modo que não há necessidade de inclusão em pauta, procedimento indicado no despacho de ID. 9929183. Chamo o feito à ordem e reconsidero a determinação ali exarada. Consta dos autos agravo de instrumento dirigido ao TST, igualmente interposto pelo reclamado. A decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso de revista, fundamentando-se exclusivamente no Tema nº 264 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contra a referida decisão foram interpostos dois recursos: agravo interno (ID. a629061) e agravo de instrumento (ID. b8bfbf6). O agravo interno, como já dito, foi julgado pelo Tribunal Pleno, que confirmou a decisão monocrática (ID. 59b82eb). A admissibilidade do agravo de instrumento está pendente de apreciação. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento não comporta conhecimento. A insurgência apresentada no recurso dirige-se ao mesmo capítulo da decisão de admissibilidade do recurso de revista já impugnado por meio de agravo interno, no qual se discutiu o tema relativo ao Tema Repetitivo nº 264. O art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 prevê o manejo de agravo interno para as decisões que negam seguimento a recurso de revista interposto baseadas no entendimento da Corte Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. O item 6 do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 orienta que, havendo interposição de dois agravos para o mesmo capítulo recursal, há preclusão consumativa pela interposição do primeiro recurso, não sendo conhecido o segundo agravo interposto. A diretriz tem fundamento no princípio da unirrecorribilidade. Nessa situação, analisa-se exclusivamente o primeiro recurso interposto, o qual, sendo incabível, não será processado em face da configuração de erro grosseiro. No processo sob análise, a apresentação do primeiro recurso (agravo interno) consumou a faculdade recursal, o que impede o exame do segundo recurso (agravo de instrumento). Há outro obstáculo ao trânsito do agravo de instrumento. Conforme a diretriz traçada item 4 do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, o manejo do agravo de instrumento é incabível contra decisão que não recebe recurso de revista com fundamento exclusivo em precedente vinculante do TST. Portanto, a remessa do agravo de instrumento ao TST é desnecessária. Conclusão Nos termos do art. 1º-A da IN TST nº 40/2016 e das diretrizes contidas no item 6 do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, denego seguimento ao agravo de instrumento interposto. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se autos à Vara de origem. À Secretaria-Geral Judiciária, para cumprimento. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HNS AMERICAS COMUNICACOES LTDA.
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