Processo 0000941-71.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000941-71.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): M & K COM E CONSTRUCOES LTDA FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462108182) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000941-71.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000941-71.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000941-71.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000941-71.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): M&K COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA. apela de sentença que, nos autos de ação cautelar antecedente visando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegurasse a continuidade da sua participação no REFIS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após reconhecer a existência de litispendência em relação à ação ordinária 000942.56.2017.4.013400 e ao mandado de segurança 0800219-28.2017.4.05.8400, este último impetrado perante a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. A sentença concluiu pela ocorrência de litigância de má-fé, condenando a autora ao pagamento de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual. A apelante sustenta, em síntese, inexistir litispendência, pois ausente identidade entre as demandas, destacando que os pedidos seriam distintos, pois na presente ação, a manutenção no programa de parcelamento fiscal estaria condicionada à prestação de caução, circunstância inexistente no mandado de segurança indicado. Aduz, ainda, a diversidade de natureza entre as ações, uma vez que se trata de tutela antecedente em relação a ação declaratória, enquanto o mandado de segurança consistiria em ação principal. Argumenta, também, que não há identidade de partes, pois no mandado de segurança figura como autoridade coatora o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio Grande do Norte, ao passo que, na ação originária, a ré é a União. Por fim, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de induzir o juízo em erro. Em contrarrazões, a União afirma que há identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, sendo irrelevante a diferença de rito processual ou a formulação de pedidos acessórios. Defende que a repetição de demandas com o mesmo objetivo configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, e caracteriza violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, justificando a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000941-71.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000941-71.2017.4.01.3400…
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