Processo 0000941-71.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000941-71.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000941-71.2025.8.27.2741/TO AUTOR : AUTO ELETRICA DARCINOPOLIS EIRELI ADVOGADO(A) : WALBER LIMA SANTANA (OAB TO014176) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AUTO ELÉTRICA DARCINÓPOLIS EIRELI , reconhecendo a inexistência de débito decorrente de cobrança indevida de cesta de serviços bancários, determinando a exclusão da negativação, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto: (i) ao reconhecimento do dano moral, à luz do REsp nº 2.161.428/SP; (ii) à repetição do indébito em dobro; e (iii) ao termo inicial dos juros e da correção monetária dos danos materiais, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada . Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009).   Compulsando os autos depreende-se que os pontos suscitados pelo embargante demonstram evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador, devem ser agitadas no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim. A sentença foi expressa, clara e fundamentada ao reconhecer que o dano moral decorre da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, situação que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral in re ipsa , prescindindo de prova específica do prejuízo. O precedente invocado pelo embargante (REsp nº 2.161.428/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese diversa, em que não houve negativação indevida, circunstância fática que constitui elemento decisivo para a distinção entre os casos. Assim, a sentença enfrentou adequadamente a matéria, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes invocados pela parte, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente, como efetivamente ocorreu. Igualmente não há omissão ou contradição quanto à condenação à restituição em dobro. A sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo…

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