Processo 0000941-73.2022.8.27.2742

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000941-73.2022.8.27.2742
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000941-73.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE : MARIA DO ESPIRITO SANTO CARMO BANDEIRA ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de  Impugnação ao Cumprimento de Sentença  apresentada por  MARIA DO ESPÍRITO SANTO CARMO BANDEIRA  em face de  BANCO PAN S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. O cumprimento de sentença foi deflagrado pelo exequente com o objetivo de receber o valor de R$ 958,33 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), decorrente da condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixada em sede recursal. Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou impugnação (Evento 79), alegando, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a impenhorabilidade absoluta de suas contas bancárias, sob o argumento de que é idosa e que seus únicos rendimentos provêm de benefício previdenciário pago pelo INSS (pensão por morte de trabalhador rural nº 0942070542), de caráter estritamente alimentar. Requereu, em caráter de urgência, que este Juízo se abstenha de realizar penhora online via SISBAJUD sobre a referida conta. O exequente manifestou-se nos autos defendendo a legitimidade da execução, haja vista que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Inicialmente, com relação ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, cumpre destacar que o benefício já foi deferido na fase de conhecimento (Evento 4) e não há nos autos elementos que demonstrem alteração da capacidade financeira da executada que justifiquem a sua revogação. Desta forma, mantém-se a assistência judiciária em favor da impugnante. No mérito, a controvérsia cinge-se a avaliar a possibilidade de execução da multa por litigância de má-fé e a viabilidade de bloqueio de ativos financeiros sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Quanto à exigibilidade da multa, razão assiste ao exequente. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mas  não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais  que lhe foram aplicadas no curso da demanda, inclusive a decorrente de litigância de má-fé, por expressa previsão do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, o título executivo que embasa a presente execução é plenamente exigível em face da devedora. Por outro lado, no que tange à possibilidade de penhora de ativos financeiros da executada, a proteção de seus rendimentos previdenciários deve prevalecer. A executada comprovou ser idosa e receber exclusivamente benefício de pensão por morte de trabalhador rural, o qual possui natureza nitidamente alimentar, destinada à garantia de sua subsistência básica. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária é expressamente resguardada…

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