Processo 0000941-74.2026.5.06.0121
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0000941-74.2026.5.06.0121 REQUERENTES: WILLIAN KAUANN BARROS DA SILVA REQUERENTES: J.L.T SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a5476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Homologatória de Acordo Vistos etc. WILLIAN KAUANN BARROS DA SILVA e J.L.T SUPERMERCADO LTDA, representados por advogados distintos, apresentaram petição conjunta (ID.aa35a6c) requerendo a homologação de acordo extrajudicial no valor de R$ 3.358,21 (três mil e trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos) para o(a) trabalhador(a), em parcela única, além de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios, a ser(em) pago(s) pelo(a) empregador(a). Fundamento e decido. Restam preenchidos os requisitos do art. 855-B, da CLT. À luz da legislação trabalhista, reputo que o valor financeiro do acordo está condizente com a realidade da relação de trabalho havida entre as partes. Pelo exposto, homologo o acordo extrajudicial pactuado nestes autos, para que surtam os efeitos legais (art. 200 do CPC), ressaltando que os valores devidos ao trabalhador somente terão eficácia e validade se creditados diretamente na conta bancária indicada pelo empregado. A homologação abrange as parcelas e valores discriminados no ajuste. O pagamento dos honorários advocatícios homologado neste termo quita, para todos os fins. o contrato de honorários do(a) trabalhador(a) com sua assistência jurídica. Custas processuais (R$67,16) e contribuição previdenciária (R$289,68) incidentes sobre as verbas de natureza salarial), a cargo da empresa/empregador(a). O(A) empregador(a) deverá anexar aos autos os comprovantes dos recolhimentos de custas e INSS, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela deste acordo. Em caso de descumprimento, haverá execução imediata, mediante bloqueio via SISBAJUD, seguindo os demais atos executórios, se necessário. Os credores dispõem do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data prevista para o pagamento, para denunciar eventual inadimplemento do acordo. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III, b, do CPC. Após a quitação do acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais, proceda a Secretaria com os registros dos recolhimentos no PJe. Cumprido integralmente o acordo e, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os autos. Os interessados ficam cientes com a publicação desta decisão. (JAAV) DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN KAUANN BARROS DA SILVA
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