Processo 0000941-76.2024.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000941-76.2024.5.11.0001 RECORRENTE: ROSSANA DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975ed49 proferida nos autos. ROT 0000941-76.2024.5.11.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSSANA DOS SANTOS RIBEIRO AUGUSTO NASSER BORGES (BA21844) GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS (BA26590) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO (BA22262) RAQUEL MENDES NOGUEIRA (BA53331) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AM598) RECURSO DE: ROSSANA DOS SANTOS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/03/2026 - Id 38a15a0; Recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5cebc5e). Representação processual regular (Id 59ed510, b4f33c2). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 08e4730). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora tenha oposto Embargos de Declaração objetivando sanar omissões críticas para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à fixação de premissas fáticas sobre a prova documental que fixava a jornada e a posse dos contracheques para prova da fraude salarial, este E.TRT furtou-se de analisar o argumento sob a ótica da aptidão para a prova e da consequente inversão do ônus, rejeitando os embargos, adotando tese genérica. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Incumbe à reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. No entanto, a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que não juntou aos autos seus contracheques do período anterior à transferência, limitando-se a apresentar apenas um holerite de empregado paradigma. No caso, a prova emprestada, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada fraude na situação específica (id 33513d4). O reclamado, por seu turno, anexou os holerites da reclamante durante todo o período não prescrito, que demonstram o pagamento de "ordenado", acrescido de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário. Dessa forma, mantenho a improcedência do pedido, por absoluta falta de provas. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) O fato de o julgado não ter rebatido, ponto a ponto, as argumentações específicas da reclamante não configura omissão. O juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e preceitos legais suscitados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, como efetivamente ocorreu. O acórdão expôs, de maneira clara e fundamentada, manifestação expressa quanto a todos os tópicos objeto dos embargos, não existindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que ampare a interposição dos embargos, mas sim, mera tentativa da autora de rediscutir as razões de decidir ali expostas, com a…
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