Processo 0000941-77.2025.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000941-77.2025.8.17.3120 AUTOR(A): ADEILTON NUNES BEZERRA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez e Tutela de Urgência proposta por ADEILTON NUNES BEZERRA FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narrou a parte requerente que era titular do benefício de auxílio-doença (NB 715.860.077-8), com data de início (DIB) em 16/09/2024 e data de cessação (DCB) em 16/12/2024. Alegou, contudo, que a comunicação da decisão administrativa somente ocorreu em 20/12/2024, o que inviabilizou a formulação de pedido de prorrogação. Sustenta que a incapacidade laboral persiste, decorrente de um quadro clínico grave, diagnosticado com transtorno de instabilidade emocional (CID F60.3), transtorno afetivo bipolar (CID F31.7) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinoides (CID F12.1 e F12.2), que lhe causam alucinações auditivas, ideação suicida e severo prejuízo do juízo crítico. Afirma que tal condição o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho. Ao final requereu a procedência do pedido para restabelecer o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (02/04/2024), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alternativamente, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, caso constatada a necessidade de auxílio de terceiros. Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica. Nomeou-se perito médico pelo sistema AJG/JF (Id. 220582593). Pedido de majoração dos honorários periciais no Id. 232728958. Perícia médica realizada com laudo pericial no Id. 232728959. Citado, em sede de contestação, a parte demandada apresentou, em um primeiro momento, proposta de acordo. Subsidiariamente, caso não aceita a transação, refutou a pretensão autoral sob o argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado, notadamente a comprovação da incapacidade laboral na forma e no grau exigidos pela legislação previdenciária (Id. 234824440). No Id. 236159680, a parte autora se manifestou pela rejeição da proposta de acordo, uma vez que a considera desvantajosa ao constatado na perícia médica. Eis a síntese do necessário. Passo à fundamentação. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aferindo-se, para tanto, a persistência da incapacidade laboral após a cessação administrativa. Os benefícios por incapacidade são regidos, precipuamente, pela Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é disciplinado pelo art. 59 do referido diploma. Consoante a legislação previdenciária, trata-se de benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual, oriunda de doenças ou acidentes, sendo devido, entretanto, somente se a impossibilidade for superior a 15 (quinze)…
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