Processo 0000941-79.2024.8.16.0165

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000941-79.2024.8.16.0165
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000941-79.2024.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de ação processada pelo rito comum movida por EQUIAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO e HELITA JANINE SOUZA BARBOSA DO NASCIMENTO em face de EMÍDIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos sobre o Lote n. 18, Quadra 31, do Loteamento Parque Limeira, Área 6, no Município de Telêmaco Borba. Historiam a cadeia de cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel ter assim se constituído: a) Aproximadamente em 1989, EMÍDIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA vende o imóvel para ANTÔNIO DE PAULA AMARANTE; b) Em 2015, ANTÔNIO DE PAULA AMARANTE doa o imóvel para sua filha TELMA LEMES AMARANTE e seu companheiro EZIEL BUENO GARCIA; e, c) Em 21.05.2024, TELMA LEMES AMARANTE e EZIEL BUENO GARCIA o transmitem para os autores. Asseveram, se somada sua posse com a de seus antecessores, ter-se-iam mais de 35 (trinta e cinco) anos de domínio sobre o imóvel. Pedem, ao final, seja declarada a usucapião em seu favor, com outorga do título de propriedade para registro no Cartório competente. Foram determinadas emendas à petição inicial (seqs. 8.1, 14.1 e 20.1), cumpridas, respectivamente, nos seqs. 11.1, 17.1 e 23.1. Houve a intimação das FAZENDAS PÚBLICA (seqs. 45.1, 46.1 e 49.1) e foi expedido edital para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS OU DESCONHECIDOS (seqs. 94.1 e 95.1). Foram citados os CONFRONTANTES do imóvel usucapiendo (seqs. 65.1 e 106.1). Embora devidamente citado (seq. 67.1), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de citação (seq. 71). Instada, a parte autora especificou as provas que intendia a produção (seq. 114.1). Em decisão de organização e saneamento do processo (seq. 117.1), foi deferida a produção de prova oral e documental. Intimada para apresentar seu rol de testemunhas e apresentar eventuais documentos novos (seq. 118), permaneceu a parte autora inerte (seqs. 120 e 121). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tendo em vista que, devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, declaro sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por consequência, em relação à parte ré, os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (CPC, art. 346). 2.2. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355, do Código de Processo Civil. Instada a indicar seu rol de testemunhas e/ou apresentar provas documentais novas, optou a parte autora por permanecer inerte. Com efeito, reputo pela sua desistência tácita das provas anteriormente solicitadas e declaro encerrada a fase instrutória do feito. 2.3. Bem examinados os fatos e o direito a eles aplicável, tenho pela improcedência dos pedidos iniciais. De início, vejo por bem assentar que, muito embora se tenha reconhecido a incidência dos efeitos da revelia ao caso em tela, tenho por certo que tal fato, por si só, não importa na procedência automática dos pedidos iniciais. Afinal, a redação do caput do art. 344, do Código de Processo Civil é clara ao dispor que se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.…

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