Processo 0000941-82.2024.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000941-82.2024.5.10.0105 RECORRENTE: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LAIS PAES LEMES DA SILVA PROCESSO n.º 0000941-82.2024.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: LAIS PAES LEMES DA SILVA ADVOGADO: IDELZINETE DA COSTA E FRANCA ADVOGADO: DAYSE RIBEIRO DA SILVA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA EMENTA: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente, para tal fim, a mera declaração da parte. Precedentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar, não há espaço para a aplicação do art. 80 do CPC.2. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a primeira e segunda reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas ali enumeradas. De resto, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquela (fls. 701/714). Opostos embargos de declaração pela primeira reclamada (fls. 721/723), os quais foram providos para sanar omissão (fls. 728/729). Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a redução do percentual dos honorários advocatícios em seu desfavor (fls. 732/738). A autora produziu contrarrazões (fls. 781/786). Foi indeferido o pleito da gratuidade de justiça, quando determinada a realização do preparo (fl. 789), mas o prazo transcorreu in albis (fl. 794). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. A primeira reclamada postula a concessão da gratuidade judiciária sob argumento de não deter recursos para arcar com as despesas do processo (fls. 733/737), questão que passo a analisar. A abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014). "AGRAVO…
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