Processo 0000941-82.2025.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000941-82.2025.5.13.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000941-82.2025.5.13.0002 REQUERENTE: ROBERT PORTO DE ALEXANDRIA REQUERIDO: INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc63a75 proferida nos autos. DECISÃO O exequente requer, no ID. 23f12dd, o redirecionamento da execução, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as medidas executórias adotadas em face da devedora principal. Observa-se que a devedora principal foi regularmente intimada para pagamento da condenação, quedando-se inerte. Na sequência, procedeu-se às pesquisas de ativos financeiros por meio dos convênios eletrônicos disponibilizados a este Juízo, sem que fosse localizado patrimônio suficiente à garantia da execução. O inadimplemento resta caracterizado pela ausência de pagamento voluntário após regular intimação, circunstância suficiente para legitimar o prosseguimento da execução contra as devedoras subsidiárias. A frustração das medidas executórias reforça a evidência de que o crédito não será satisfeito espontaneamente pela devedora principal. A responsabilidade subsidiária das reclamadas Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A. decorre da sentença exequenda, que constitui o título executivo provisório objeto do presente cumprimento de sentença. Na Justiça do Trabalho, a execução do responsável subsidiário não depende do exaurimento absoluto de todos os meios executórios contra o devedor principal, bastando a constatação de seu inadimplemento. O redirecionamento da execução aos devedores subsidiários encontra amparo na jurisprudência consolidada do TST, que, no julgamento do Tema 133 dos Recursos Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672), fixou a seguinte tese vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Tal orientação afasta a exigência de esgotamento absoluto das medidas executivas contra o devedor principal como condição para a responsabilização do subsidiário. Exigir a completa expropriação ou a demonstração formal de insolvência equivaleria a esvaziar a utilidade prática da condenação subsidiária. Caracterizado o inadimplemento e frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução às devedoras subsidiárias. Diante do exposto, defere-se o pedido do exequente, para determinar o redirecionamento da execução às responsáveis subsidiárias, Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A., que deverão ser intimadas para pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos e inclusão no BNDT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2026. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA. - NATURA COSMETICOS S/A

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