Processo 0000941-83.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000941-83.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000941-83.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: JOSIANE MARIA PACHECO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000941-83.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: JOSIANE MARIA PACHECO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 13.342/2016. TESE JURÍDICA Nº 118 EM IRRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Tese Jurídica nº 118 em IRRR, entendeu que o direito do agente comunitário de saúde ao adicional de insalubridade, por força da Lei nº 13.342/2016, prescinde de prévio laudo técnico pericial: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".         VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida JOSIANE MARIA PACHECO.     O réu interpôs recurso ordinário, à fl. 259, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, subsidiariamente, reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 5%. A autora apresentou contrarrazões, à fl. 279, para pleitear o não conhecimento do recurso do réu por inovação recursal ou o seu desprovimento. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, à fl. 289, pelo prosseguimento do feito, ressalvada a possibilidade de intervenção do Membro do MPT presente à sessão de julgamento, se assim entender necessário. É o relatório.         V O T O CONHECIMENTO INOVAÇÃO RECURSAL A autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso do réu por inovação recursal, sob o pretexto de que há as seguintes novas de defesa no recurso: (1) que a aplicação do Tema 118 do TST representa afronta aos artigos 190, 191 e 192 da CLT; (2) que haveria violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (3) que o Tema 118 estaria em descompasso com o mais recente posicionamento do STF (referente ao Ag. Reg. no ARE 1.502.168). A inovação recursal ocorre quando a parte, em sede de recurso, apresenta argumentos ou questões que não foram levantadas ou discutidas na instância inferior(arts. 141, 492, 329 e 1.014 do CPC/15), o que poderia ser o caso, uma vez que não há indicação na contestação do réu. No entanto, toda jurisprudência vinculante referida pela autora se relaciona ao microssistema de precedentes(arts. 926 e 927 do CPC/15); aplicáveis, inclusive de ofício, se ajustáveis ao caso, senda esta matéria meritória, e assim será analisado. Ademais, o próprio Juízo dispensou o exame probatório; ressalvando entendimento, aplicou a tese extraída do Precedente Vinculante, Tema sob nº 118 do TST/DF, sendo dever do réu atacar os fundamentos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Logo, por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO O réu sustenta que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, porque suas atividades como agente comunitária de saúde se…

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