Processo 0000941-87.2024.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000941-87.2024.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000941-87.2024.5.07.0001 RECORRENTE: FUTURA - SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIS HELENA SEVERIANO PAIVA CASTRO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000941-87.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, em que a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e pleiteia a gratuidade judiciária e a reclamante visa a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará e da FUNECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada, pois houve indeferimento do pedido de justiça gratuita, e a parte, mesmo ciente da decisão, não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, configurando ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 4. A responsabilidade subsidiária dos entes públicos não é automática e depende da comprovação de comportamento negligente no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e Súmula 331 do TST, bem como a aplicação do disposto no atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21. 5. A Administração Pública deve exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 6. A inércia do Estado do Ceará e da FUNECE em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, suprimindo o adicional de insalubridade, demonstra a culpa 'in vigilando', configurando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção do recurso ordinário. 2. A responsabilidade subsidiária dos entes públicos por encargos trabalhistas depende da demonstração de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. 3. A omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, como a supressão do adicional de insalubridade, configura a culpa *in vigilando* e atrai a responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados