Processo 0000941-88.2024.5.05.0342

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000941-88.2024.5.05.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000941-88.2024.5.05.0342 RECORRENTE: JANMSON DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JANMSON DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000941-88.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DISPENSA IRREGULAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ÓCIO FORÇADO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que, em ação trabalhista decorrente de acidente de trabalho, indeferiu os pedidos indenizatórios relacionados ao infortúnio, reconheceu a irregularidade da dispensa de trabalhador enquadrado na política de cotas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, deferiu indenização substitutiva e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ócio forçado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho ocorrido em atividade de mineração subterrânea atrai a responsabilidade civil da empregadora, com o consequente deferimento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos; (ii) estabelecer se, no rito ordinário, a condenação deve ficar limitada aos valores estimados na petição inicial; (iii) definir se foi regular a dispensa do reclamante à luz do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e se é devida a indenização substitutiva; e (iv) determinar se ficou configurado dano moral decorrente de ócio forçado e, em caso positivo, se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O labor exercido em mineração subterrânea configura atividade de risco acentuado, apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Embora a reclamada tenha sustentado culpa exclusiva da vítima, a prova produzida não demonstra, de forma cabal, que a conduta do trabalhador foi a única causa do acidente, sendo inviável o rompimento integral do nexo causal. Reconhece-se, no máximo, culpa concorrente. São devidas, assim, indenizações por dano moral, dano material a título de lucros cessantes/pensionamento em parcela única e dano estético, indevidos apenas os danos emergentes por ausência de prova específica. Para o pensionamento, adota-se a incapacidade parcial e permanente de 12,5%, o salário de R$ 3.368,50, expectativa de vida de 75 anos e redutor de 20% sobre as parcelas vincendas, resultando em R$ 130.080,82. O dano estético, classificado como leve, é arbitrado em R$ 10.105,50. 4. No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, não limitando a condenação. 5. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência ou beneficiário reabilitado à prévia contratação de substituto em condição semelhante ou à demonstração de…

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