Processo 0000941-92.2025.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000941-92.2025.8.27.2734/TO AUTOR : ENERPEIXE S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , proposta por ENERPEIXE S.A. em face do MUNICÍPIO DE PEIXE - TO; partes qualificadas. No evento 12, este Juízo proferiu decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, facultando o depósito integral do valor tributário para fins de suspensão da exigibilidade. No evento 19, a parte requerida apresentou contestação sustentando a legalidade e constitucionalidade da TLLF, a regularidade da nova metodologia de cálculo baseada na área total do empreendimento e a inexistência de bitributação ou duplicidade de cobrança, defendendo o poder-dever de revisão de ofício dos lançamentos anteriores. No evento 60, foi proferida decisão acolhendo parcialmente embargos de declaração para deferir a expedição de alvará de funcionamento e certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), sob o fundamento de que o débito garantido por seguro não deveria impedir o exercício da atividade econômica. No evento 74, este Juízo esclareceu que a apólice de seguro-garantia possuía eficácia estritamente limitada ao exercício de 2025, ressaltando que débitos pretéritos de 2020 a 2024 constituíam óbice legítimo à expedição de alvará por não estarem garantidos nem integrarem o objeto principal até então. No evento 85, a parte autora apresentou manifestação alegando a realização de depósito judicial integral relativo aos débitos dos exercícios de 2020 a 2024, visando suspender a exigibilidade desses valores e liberar o licenciamento. No evento 111, foi juntado o aditamento à petição inicial e o comprovante de endosso da apólice de seguro-garantia para abranger também o exercício de 2026, do qual se extrai a pretensão da autora de incluir a taxa de 2026 no mérito da lide e assegurar a regularidade do funcionamento diante da garantia integral de todos os períodos. No evento 113, a parte requerida apresentou manifestação sustentando a discordância expressa quanto ao aditamento da inicial, invocando a estabilidade da lide e a necessidade de consentimento do réu após a citação, nos termos do art. 329, II, do CPC. No evento 114, foi noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012163-62.2025.8.27.2700, no qual a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Tocantins deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar que o Município se abstenha de interditar o estabelecimento exclusivamente pelo inadimplemento da taxa discutida. É o relato do necessário. O feito comporta saneamento imediato para adequação do curso processual às balizas fixadas pela instância superior e para resolver os incidentes pendentes que obstam o julgamento do mérito. 1. Do Cumprimento do Acórdão do TJTO e da Exigibilidade do Crédito Conforme decidido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende taxativamente das hipóteses do art. 151 do CTN, sendo indispensável o depósito integral em dinheiro ( processo 0012163-62.2025.8.27.2700/TJTO, evento 67, ACOR1 ). Observa-se que o e. Tribunal assentou que o seguro-garantia, embora idôneo para fins de CPEN (Tema 237/STJ), não se equipara ao depósito para suspender a exigibilidade (Tema 378/STJ). Desta forma, o débito de 2025…
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