Processo 0000941-95.2026.5.18.0103

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000941-95.2026.5.18.0103
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE HTE 0000941-95.2026.5.18.0103 REQUERENTES: RONY OLIVEIRA ALVES REQUERENTES: MAXIMOS GESTAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51864b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. RONY OLIVEIRA ALVES e MAXIMOS GESTAO E NEGOCIOS LTDA, ajuizaram processo de jurisdição voluntária para fins de homologação de acordo extrajudicial. A Lei nº 13.467 /2017 instituiu o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, com a inclusão dos arts. 855-B a 855-E à CLT. Trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, no qual as partes, de comum acordo, de forma conjunta e consentida, optam pela realização de acordo extrajudicial, instrumento que estimula a autocomposição e resulta em celeridade. Pois bem. Por meio da petição inicial , as partes informam que o acordo se dá no importe de R$ 6.322,91 , a ser pago em parcela única, mediante depósito bancário  até od ia 23-07-2026. Procurações dos patronos com poderes para transigir/fazer acordo estão acostadas nos autos. Ratificação das partes sobre os termos do acordo, conforme certidão(ões), ID(s). 8e3f9c1. Regular o acordo quanto ao crédito do reclamante que, integralmente cumprida a avença, dará total quitação em relação ao objeto da inicial, bem como à relação jurídica havida entre as partes, para nada mais dela reclamar. Subscrito que foi por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO o acordo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aplicável a Súmula 06 deste E. Regional, em razão do quê, acolho a discriminação de parcelas apresentada pelas partes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procuradores. Os valores do acordo consideram-se de natureza indenizatória por reparação nos termos da lei civil e sobre os quais não há incidência de contribuição previdenciária. Com o acordo, as partes encerram definitivamente eventual discussão sobre vínculo empregatício. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente RONU OLIVEIRA ALVES, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Custas pro rata pelas partes acordantes, no importe total de R$126,46 calculadas sobre o valor do acordo, na forma do art. 789, § 3º da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado o requerente RONY OLIVEIRA ALVES, na forma da lei, devendo a MÁXIMOS GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA comprovar o pagamento de sua cota-parte, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumprido o acordo ou transcorridos 5 dias do vencimento, no silêncio das partes, presumir-se-á sua quitação. Intimem-se as partes. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMOS GESTAO E NEGOCIOS LTDA

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