Processo 0000942-03.2026.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000942-03.2026.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000942-03.2026.5.18.0161 AUTOR: FRANCIELE CAVALCANTE DE SOUZA MACHADO RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc96f7 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica para verificação do nexo de causalidade entre o acidente/doença alegado(a) na peça de ingresso e as funções desempenhadas pelo autor, bem como para delimitação da extensão do dano decorrente, nomeia-se perito Dra. MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO. Prazo para entrega do laudo de 30 dias, contados após o prazo para impugnação. O perito deverá informar às Partes e aos assistentes técnicos porventura indicados (art. 466, §2º, c/c art. 474, ambos do CPC) o dia e a hora da realização do trabalho, com antecedência mínima de 5 dias em relação aos assistentes. Faculto às Partes o prazo comum de 5 dias, contados após o prazo para impugnação, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intimem-se as Partes para informarem os endereços eletrônicos de seus procuradores para efeito de comunicações do perito. Conforme consta na ata de correição ordinária realizada no dia 14.12.2023, tendo em vista que o tempo médio de duração dos processos ficou muito acima da média regional, o Desembargador-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região recomendou expressamente “um incremento na pauta de audiências, visando minimizar os impactos no prazo médio da prestação jurisdicional, e adotando-se como regra o formato presencial” (Disponível em https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2023/12/ATA-DA-VARA-DO-TRABALHO-DE-CALDAS-NOVAS.pdf. Acesso em: 29 fev 2024). Ressalto que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. (Negritos acrescentados). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Ademais, segundo verificado pelos magistrados, servidores e servidoras desta Vara, em virtude da notória instabilidade da internet e de outros tantos problemas técnicos decorrentes dos meios de acesso das partes (computador, celular,…

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